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Artigo 7.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 10/04/2015
1 -Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, no que respeita à utilização de recursos hídricos, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
2 -Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, no respeitante aos procedimentos de aceitação da comunicação prévia ou do registo prévio para a produção de eletricidade, aplica-se o disposto na portaria prevista no n.º 3 do artigo 33.º-E do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, ou no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, respetivamente consoante a finalidade do pedido seja a injeção na RESP da totalidade da energia produzida, ou a produção em autoconsumo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/04/2015