1 -O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações a introduzir através de diploma regional próprio.
2 -Os atos e procedimentos necessários a execução ao presente decreto-lei nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
3 -O produto das taxas e coimas cobradas nas regiões autónomas constituem receita própria destas.