Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºCompetências do presidente

Vigente desde: 23/08/2016
1 -Compete ao presidente do CNS:
a)Representar o CNS;
b)Dar posse aos membros do CNS;
c)Coordenar a atividade do CNS, convocar e presidir às reuniões e fazer cumprir a ordem de trabalhos;
d)Exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações;
e)Solicitar ao Governo e a quaisquer entidades públicas ou privadas as informações necessárias ao bom desempenho das atribuições do CNS;
f)Convidar individualidades ou entidades não representadas no CNS, e os dirigentes máximos dos serviços a participarem nas respetivas reuniões, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
2 -O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente, ou na falta deste, por quem indicar para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2016