1 -O CNS reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, a pedido do Governo ou de um terço dos seus membros.
2 -Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer pessoas cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente.
3 -Por iniciativa do presidente, quando a natureza da matéria o justifique, e tendo em conta a composição do CNS e a especificidade do assunto em causa, podem ser constituídas comissões especializadas, incumbidas de preparar o parecer do CNS sobre as matérias que lhes sejam expressamente submetidas.
4 -A comissão criada nos termos do número anterior extingue-se com a emissão do parecer cuja preparação fundamentou a sua criação.
5 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente do CNS, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, salvo motivo de força maior.
6 -As convocatórias indicam o dia, a hora da reunião e a ordem do dia e contêm a documentação de suporte sobre cada assunto dela constante.
7 -As faltas às reuniões devem, quando previsíveis, ser previamente comunicadas e justificadas ao presidente.
8 -De cada reunião é lavrada ata, que inclui um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as justificações de ausência recebidas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
9 -As atas de cada reunião são submetidas pelo presidente à discussão e aprovação de todos os membros na reunião subsequente.
10 -A comunicação de todos os atos deve ser realizada por correio eletrónico.