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Artigo 10.ºQuórum e deliberações

Vigente desde: 23/08/2016
1 -O CNS só pode reunir estando presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o vice-presidente.
2 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente do CNS, ou o seu substituto, voto de qualidade.
3 -As deliberações são eficazes com a aprovação das respetivas atas, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/08/2016