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Artigo 7.ºContrato de cooperação

Vigente desde: 21/06/2018
1 -A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras ou executoras será obrigatoriamente efetuada ao abrigo de contrato escrito.
2 -Nos contratos de cooperação em que é parte o Estado Português ou entidade de direito público, ao agente da cooperação não é conferida a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
3 -O regime do contrato de cooperação é o constante da presente lei, aplicando-se-lhe subsidiariamente as regras do contrato de prestação de serviços.

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Em vigor desde 21/06/2018