Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º 19.º, 21.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se agente da cooperação portuguesa o cidadão que, ao abrigo de um contrato, participe na identificação, formulação, execução, acompanhamento ou avaliação de um projeto, programa ou uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos em países parceiros.
2 - Podem obter a equiparação a agente da cooperação:
a) Os cidadãos portugueses ou aqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, desde que tenha sido objeto de parecer favorável nos termos do artigo 26.º da presente lei;
b) Os cidadãos portugueses ou aqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma ação de cooperação financiada por um Estado da União Europeia, por uma organização internacional, por uma agência especializada ou ainda por outra entidade promotora ou executora que suporte a ação com fundos próprios, desde que a sua atividade seja relevante e se insira nos objetivos da política externa portuguesa.
3 - O procedimento de equiparação a agente da cooperação depende da apresentação de requerimento, pelo interessado ou pela entidade promotora, executora e/ou financiadora da ação de cooperação, dirigido ao Camões, I. P., com indicação do regime de exercício de funções e cópia do contrato.
4 - A equiparação a agente da cooperação é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da cooperação, mediante parecer prévio do Camões, I. P.
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Projeto de cooperação», o projeto, programa ou ação em prol do desenvolvimento de países parceiros ou de ajuda humanitária e de emergência;
b) «Executor de cooperação» a entidade que, em função de atribuições próprias ou mediante delegação, subvenção ou contratação por parte de entidades terceiras, é responsável pela execução de um projeto de cooperação;
c) «Ajuda humanitária e de emergência», a ação de curto prazo destinada a intervir em situações excecionais resultantes, nomeadamente, de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem;
d) «Centro português da cooperação», unidade orgânica do Camões, I. P., dotada de autonomia administrativa e sediada no país parceiro, junto da respetiva missão diplomática, cujo regime é objeto de diploma próprio;
e) «Voluntário» o cidadão abrangido pelo regime previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que exerça a sua atividade no âmbito de projetos de cooperação.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - Nos casos em que o executor seja o Estado português, os candidatos a agente da cooperação que sejam trabalhadores em funções públicas podem ser recrutados ao abrigo de qualquer mecanismo legal, designadamente mobilidade, cedência de interesse público ou licença sem remuneração, com fundamento em interesse público, devendo a decisão observar os prazos previstos no artigo 5.º
3 - No caso de titulares de relações jurídicas de emprego privado, as funções de agente da cooperação podem ser exercidas por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.
4 - Compete ao organismo do Estado português que promove o recrutamento suportar a totalidade dos encargos decorrentes dos mecanismos referidos nos termos do n.º 2.
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - O exercício de funções nos termos dos números anteriores não atribui ao agente da cooperação o direito à ocupação de lugar no mapa de pessoal do organismo do Estado português que promove o recrutamento, executa ou financia a ação de cooperação.
Artigo 5.º
Prazos
1 - A entidade empregadora de um candidato a agente de cooperação responde ao pedido feito para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º no prazo de 15 dias úteis, sob pena de deferimento tácito.
2 - [...].
3 - Tratando-se de ações de ajuda humanitária, o prazo previsto no n.º 1 é de 10 dias úteis, salvo caso de imperativa urgência em que pode ser fixado prazo inferior.
Artigo 9.º
Cláusulas contratuais
Sem prejuízo do clausulado estabelecido em função de especificidades do contrato de cooperação, constarão, nomeadamente, disposições relativas a:
a) [...];
b) Identificação da categoria de agente da cooperação;
c) Enquadramento em equipa ou equipas de projeto;
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) Regime de exclusividade, nos termos do artigo 24.º-A;
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
Artigo 11.º
[...]
1 - Os contratos de cooperação têm a duração do projeto ou projetos em causa, se outra inferior não for fixada pela entidade contratante, podendo ser renovados quando ocorra uma prorrogação do prazo do projeto, até ao seu termo ou por período idêntico ao do contrato inicial.
2 - Terminados os contratos e respetivas renovações previstos no número anterior, pode ser celebrado novo contrato com o mesmo agente da cooperação, conquanto este tenha por objeto um projeto distinto ou funções correspondentes a categoria diversa no mesmo projeto.
3 - Os contratos de assessores da cooperação têm uma duração máxima de três anos, prorrogável até igual período, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número anterior.
4 - O contrato de cooperação no âmbito da ajuda humanitária não pode ter prazo superior a seis meses, exceto os casos devidamente justificados pela entidade promotora ou executora e aprovados pelo membro do Governo com a área da cooperação, sob proposta do Camões, I. P.
Artigo 12.º
[...]
1 - Nos casos em que seja pretendida a renovação do contrato de cooperação, a entidade promotora ou executora, obtido o acordo escrito do agente da cooperação, deve, pelo menos 30 dias antes da data de caducidade do mesmo, notificar a entidade empregadora a que o agente esteja vinculado.
2 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Por impossibilidade superveniente de o agente da cooperação exercer a sua atividade por período superior a 60 dias.
2 - [...].
3 - A rescisão do contrato sem justa causa, por parte do agente da cooperação, ou com justa causa, por parte da entidade promotora ou executora, determina o reembolso, pelo agente, das despesas que hajam sido efetuadas com a sua viagem, com o transporte das respetivas bagagens e com quaisquer abonos que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
4 - A rescisão do contrato com justa causa, por parte do agente da cooperação, ou sem justa causa, por parte da entidade promotora ou executora, confere ao agente o direito a uma indemnização igual à remuneração e eventuais abonos que seriam devidos até ao termo do prazo do contrato ou sua renovação, de montante não inferior a três meses, sem prejuízo do pagamento das despesas com a sua viagem e com o transporte das respetivas bagagens.
5 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - É da responsabilidade do promotor ou executor o pagamento das despesas de transporte e de bagagens dos agentes da cooperação, entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no fim do contrato.
2 - O transporte do agente de cooperação é efetuado por via aérea, em classe económica e na tarifa menos onerosa praticada para a época do ano e respetivo destino.
3 - As despesas de bagagem compreendem os custos de transporte de excesso de bagagem, acompanhada ou não, até ao limite de 30 kg.
4 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, o Estado Português, por intermédio do Camões, I. P., assumirá os encargos referidos nos n.os 1 e 2, caso não sejam suportados pela entidade ou Estado recetor da ação.
Artigo 16.º
[...]
1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções na qualidade de agentes da cooperação nos termos do presente diploma.
2 - Os aposentados ou reformados em exercício de funções como agentes da cooperação mantêm o direito à respetiva pensão quando esta seja superior ao valor da remuneração e abonos fixados no contrato de cooperação, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - A celebração dos contratos de seguros referidos no número anterior é autorizada pelo membro do Governo com tutela sobre a entidade responsável pelos respetivos encargos, com dispensa de pareceres prévios legalmente previstos.
11 - [Anterior n.º 10.]
Artigo 19.º
Garantias dos agentes da cooperação, trabalhadores com vínculo de emprego público
1 - Ao agente da cooperação, trabalhador com vínculo de emprego público, é garantido:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - Ao cônjuge do agente de cooperação ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos pode ser concedida licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, caso seja titular de vínculo de emprego público, nos termos previstos no artigo 282.º da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 21.º
Consultas, vacinas e medicamentos profiláticos
As consultas, vacinas e os medicamentos profiláticos para as doenças consideradas endémicas na região ou país de destino do agente da cooperação serão suportados pelo promotor, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º desta lei, que são da responsabilidade do Estado Português, através da área governativa em que se desenvolve a ação de cooperação.
Artigo 24.º
[...]
1 - Constituem deveres dos agentes da cooperação:
a) [...];
b) Respeitar as disposições legais vigentes no país parceiro;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
2 - O agente da cooperação está sujeito ao dever de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhe sejam confiados ou de que tenha conhecimento por inerência das suas funções.
3 - A atuação do agente da cooperação que viole o disposto nos números anteriores constitui fundamento de justa causa para efeitos de rescisão do respetivo contrato.
Artigo 26.º
[...]
Os programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento financiados ou executados pelo Estado, seus organismos e demais entidades públicas, carecem do parecer prévio vinculativo do Camões, I. P.»