São aditados à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, os artigos 4.º-A, 7.º-A, 14.º-A, 17.º-A e 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Processo de seleção
1 - O recrutamento dos agentes da cooperação por entidades executoras de direito público é feito por escolha do órgão máximo da entidade executora de entre candidatos, em número pelo menos três vezes superior ao número de contratos a celebrar, que cumpram os requisitos gerais e específicos constantes da presente lei e pré-selecionados por entidade externa qualificada e especializada no recrutamento de recursos humanos contratada para o efeito.
2 - Quando a entidade executora de direito público não for o Camões, I. P., a escolha é feita pelo órgão máximo daquela, de entre candidatos em número pelo menos três vezes superior ao número de contratos a celebrar, sendo os candidatos pré-selecionados nos termos do número anterior objeto de parecer prévio vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P., e, no caso da sua exclusão por este, substituídos pelos que se lhes seguirem em resultado do processo de seleção.
3 - Excecionalmente, por fundadas razões de urgência ou de conveniência na prossecução do interesse público, ou quando as funções a desempenhar resultem do exercício de funções de soberania, o órgão máximo da entidade executora pode, com autorização da respetiva tutela, determinar o recurso a outros mecanismos de pré-seleção de candidatos no âmbito do procedimento de recrutamento previsto no presente artigo, respeitando-se sempre, no caso do número anterior, a necessidade de parecer prévio vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P.
4 - As entidades de direito privado de fins não lucrativos que sejam promotoras ou executoras de projetos de cooperação podem recrutar livremente os candidatos a agente da cooperação que preencham os requisitos exigíveis ao desempenho das tarefas constantes do respetivo contrato.
Artigo 7.º-A
Categorias
1 - As funções do agente da cooperação contratado por entidade pública são diferenciadas em categorias, em razão da sua complexidade, requisitos exigidos para o seu exercício e local de exercício habitual.
2 - As categorias previstas no anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, não se inserem em carreira e as respetivas funções têm caráter transitório.
Artigo 14.º-A
Encargos
1 - No caso de pessoas coletivas de direito público, os encargos com o pagamento das despesas relativas ao agente da cooperação são suportados pela entidade que o designou e imputados aos custos do projeto.
2 - Mediante protocolo com os Estados parceiros ou entidades terceiras, podem os encargos referidos no número anterior ser, total ou parcialmente, suportados por estes, incluindo o pagamento da remuneração dos agentes da cooperação.
Artigo 17.º-A
Ajudas de custo em missões temporárias
O agente da cooperação tem direito a ajudas de custo e transporte, nos termos da lei, sempre que no âmbito das suas funções realize missões temporárias que impliquem uma deslocação ao estrangeiro ou a Portugal, ou no estrangeiro fora da área de execução do projeto ou projetos a que se encontra adstrito.
Artigo 24.º-A
Regime de exclusividade
1 - O agente da cooperação exerce as suas funções em regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional remuneradas, públicas ou privadas e exercidas com caráter regular ou não.
2 - Excecionalmente, quando expressamente autorizado por despacho do órgão máximo da entidade que o contratou, e sob parecer vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P., sempre que este não seja a entidade executora, o agente da cooperação pode exercer as atividades referidas no número anterior, desde que comprove que as mesmas não são conflituantes com os fins da cooperação portuguesa.»