1 - É republicada, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «IPAD» e «país beneficiário» deve ler-se respetivamente «Camões, I. P.» e «país parceiro».