Artigo 2.º
Condução de viaturas oficias por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista
Redação registada como em vigor em 17/11/1999.
Esta redação foi substituída em 14/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública podem permitir aos seus funcionários e agentes a condução de viaturas oficiais, sendo a autorização conferida caso a caso pelo dirigente máximo do serviço, mediante adequada fundamentação.
2 - No despacho de autorização constará o nome e categoria do funcionário, o percurso da deslocação, o seu início e termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço ou organismo e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do seu domicílio profissional, designadamente para a realização de acções de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior.
3 - Por proposta do dirigente máximo, na administração central, ou do dirigente do serviço, na administração local, devidamente fundamentada, poderá ser conferida permissão genérica de condução aos funcionários ou agentes de cada serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto do ministro responsável, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
4 - As competências que no presente diploma são cometidas aos membros do Governo são, na administração local, referidas aos seguintes órgãos ou entidades:
Presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais;
Junta de freguesia, nas juntas de freguesia.