As deslocações a que se refere o artigo anterior só podem ser autorizadas a funcionários e agentes habilitados com carta de condução válida para a categoria do veículo a utilizar, não sendo, contudo, exigida carta profissional.
Artigo 3.º — Carta de condução
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999