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Artigo 4.ºResponsabilidade

Vigente desde: 17/11/1999
Os funcionários ou agentes devidamente autorizados à condução de viaturas do Estado, nos termos do presente diploma, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmos termos que os funcionários com a categoria de motorista.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/11/1999