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Artigo 1.ºFunção de cobrança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/1990
1 -O controlo dos pagamentos dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares, das pessoas colectivas e da contribuição autárquica cabe à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), nos termos do presente diploma.
2 -A cobrança é efectuada através das tesourarias da Fazenda Pública, dos Correios e Telecomunicações de Portugal e das instituições de crédito autorizadas.
3 -Por despacho do Ministro das Finanças, que estabelecerá os condicionalismos para a respectiva participação, poderão ser autorizadas outras entidades a colaborarem na função da cobrança.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1990

Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1988 a 30/05/1990

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