Artigo 11.º
Cheques devolvidos por falta de requisitos - Tesourarias
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 05/06/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Recebido em qualquer tesouraria da Fazenda Pública cheque com preterição de requisitos essenciais, inobservância de condições legais ou outras que impeçam a cobrança e que originem a sua devolução por parte da instituição de crédito sem pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior com vista à regularização do mesmo.
- 2 -O pagamento a que se refere o número anterior será acrescido de uma importância resultante da aplicação de uma taxa de regularização de 10% sobre o valor do cheque, que constitui receita do Estado, sem qualquer adicional, não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a 5000$00 nem superior a 500000$00.
- 3 -Se a regularização referida nos números anteriores vier a ser efectuada ainda dentro do prazo legal de pagamento do imposto, não será devida a taxa de regularização.
- 4 -Se a devolução prevista no presente artigo se verificar por erro imputável à instituição de crédito, será a mesma responsável para com o Estado pela importância da taxa de regularização, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -Não sendo efectuada a regularização, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.