- 1 -Recebido em qualquer tesouraria da Fazenda Pública cheque com preterição de requisitos essenciais, inobservância de condições legais ou outras que impeçam a cobrança e que originem a sua devolução por parte da instituição de crédito sem pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior com vista à regularização do mesmo.
- 2 -O pagamento a que se refere o número anterior será acrescido de uma importância resultante da aplicação de uma taxa de regularização de 10% sobre o valor do cheque, que constitui receita do Estado, sem qualquer adicional, não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a 5000$00 nem superior a 500000$00.
- 3 -Se a devolução prevista no presente artigo se verificar por erro imputável à instituição de crédito sacada, será a mesma responsável para com o Estado pela importância da taxa de regularização, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 11.º — Cheques devolvidos por falta de requisitos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/08/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2006
Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)
Alterado
Em vigor de 05/06/1990 a 07/08/2005
Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)
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