Artigo 12.º
Pagamentos nos correios
Redação registada como em vigor em 31/05/1990.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os pagamentos nos correios podem ser efectuados com cheque, vale postal ou moeda corrente, nos termos e condicionalismos estabelecidos para os pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública.
2 - Os cheques serão emitidos à ordem dos CTT, cruzados, com os dizeres «pagamento de impostos», podendo ser rejeitados se a data de emissão não coincidir com o dia do pagamento ou um dos dois dias anteriores.
3 - Na falta de aposição da data de emissão do cheque aplicar-se-á o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 8.º, com as devidas adaptações.
4 - É aplicável aos pagamentos efectuados nos CTT com cheques em que se verifique falta ou insuficiência de provisão, falta de requisitos essenciais e inobservância de condições legais ou outras que originem o seu não pagamento o disposto nos artigos 10.º e 11.º, com as devidas adaptações.
5 - Os cheques a que se refere o número anterior, depois de endossados, serão remetidos, por ofício registado, ao director distrital de finanças da área da estação onde ocorreu o pagamento, para efeitos de regularização e cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, se for o caso.