1 -Os pagamentos nos correios podem ser efectuados com cheque, vale postal ou moeda corrente, nos termos e condicionalismos estabelecidos para os pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública.
2 -Os cheques são emitidos à ordem dos CTT, podendo, todavia, ser-lhes aposta a cláusula «não à ordem», cruzados, com os dizeres «pagamento de impostos», podendo ser rejeitados se a data de emissão não coincidir com o dia do pagamento ou um dos dois dias anteriores.
3 -Na falta de aposição da data de emissão do cheque aplicar-se-á o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 8.º, com as devidas adaptações.
4 -É aplicável aos pagamentos efectuados nos CTT com cheques em que se verifique falta ou insuficiência de provisão, falta de requisitos essenciais e inobservância de condições legais ou outras que originem o seu não pagamento o disposto nos artigos 10.º e 11.º, com as devidas adaptações.
5 -Os cheques a que se refere o número anterior, depois de endossados, serão remetidos, por ofício registado, ao director distrital de finanças da área da estação onde ocorreu o pagamento, para efeitos de regularização e cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, se for o caso.
6 -Os n.os 4 e 5 aplicam-se aos pagamentos efetuados nos CTT com cheques dos quais conste a cláusula «não à ordem», sendo que, em tais casos, a transmissão aos competentes serviços da Autoridade Tributária Aduaneira é efetuada nos termos e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
7 -Às situações compreendidas nos n.os 4 a 6 não é aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de fevereiro.