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Artigo 13.ºPagamento nas instituições de crédito

Vigente desde: 30/12/1988
1 -Os pagamentos nas instituições de crédito podem ser realizados com moeda corrente em qualquer instituição de crédito ou com cheque, transferência e ordem de débito em conta na instituição de crédito onde o devedor tiver domiciliada conta bancária pelo montante total da importância a pagar.
2 -Nos casos de cheques, débito em conta ou transferência conta a conta, a instituição de crédito pode recusar a operação se o saldo respectivo for insuficiente para efectuar o pagamento.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1988