Artigo 19.º
Direito ao reembolso
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 31/05/1990. Ver a versão consolidada
1 - O sujeito passivo deverá indicar na declaração de rendimentos se pretende o reembolso ou o reporte para anos posteriores sempre que, nos termos dos Códigos do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares e das Pessoas Colectivas, seja apurado imposto a restituir.
2 - Nos casos em que não haja obrigatoriedade de entrega de declaração ou a liquidação onde é apurado imposto a restituir seja efectuada em cumprimento de decisão proferida em processo de reclamação ou de impugnação judicial, o reembolso será efectuado directamente pelos serviços.
3 - Quando, com utilização de meio de pagamento válido, tenha sido entregue montante superior ao da importância a pagar, a diferença será reembolsada de imediato ao contribuinte sem observância dos requisitos previstos no presente diploma para os reembolsos.
4 - São competentes para processar os reembolsos previstos na lei os serviços centrais da DGCI.