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Artigo 19.ºDireito ao reembolso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/1990
1 -O sujeito passivo deverá indicar, na declaração de rendimentos, se pretende o reembolso ou o reporte para anos posteriores, conforme os casos, sempre que, nos termos dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e das Pessoas Colectivas, seja apurado imposto a restituir.
2 -Nos casos em que não haja obrigatoriedade de entrega de declaração ou a liquidação onde é apurado imposto a restituir seja efectuada em cumprimento de decisão proferida em processo de reclamação ou de impugnação judicial, o reembolso será efectuado directamente pelos serviços.
3 -Quando, com utilização de meio de pagamento válido, tenha sido entregue montante superior ao da importância a pagar, a diferença será reembolsada de imediato ao contribuinte sem observância dos requisitos previstos no presente diploma para os reembolsos.
4 -São competentes para processar os reembolsos previstos na lei os serviços centrais da DGCI.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1990

Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1988 a 30/05/1990

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