1 -Decorrido o prazo de validade dos cheques ou vales postais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º sem que os mesmos tenham sido levantados ou venham devolvidos pelo correio, caberá ao interessado, no prazo de cinco anos contados da data da liquidação, requerer ao director-geral das Contribuições e Impostos o reembolso a que tenha direito e indicar qual a forma por que o pretende ver realizado.
2 -Os reembolsos referidos no número anterior serão processados até 90 dias a contar da entrada do pedido nos serviços, não havendo lugar ao pagamento de juros pelo atraso na sua efectivação.