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Artigo 24.ºReembolsos fora de prazo

Vigente desde: 30/12/1988
1 -Decorrido o prazo de validade dos cheques ou vales postais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º sem que os mesmos tenham sido levantados ou venham devolvidos pelo correio, caberá ao interessado, no prazo de cinco anos contados da data da liquidação, requerer ao director-geral das Contribuições e Impostos o reembolso a que tenha direito e indicar qual a forma por que o pretende ver realizado.
2 -Os reembolsos referidos no número anterior serão processados até 90 dias a contar da entrada do pedido nos serviços, não havendo lugar ao pagamento de juros pelo atraso na sua efectivação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1988