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Artigo 23.ºDevolução de transferência bancária

Vigente desde: 30/12/1988
1 -Não podendo ser cumprida a transferência bancária relativa a reembolsos, após a informação da instituição de crédito, será emitido cheque ou vale postal pela mesma importância e remetido para o domicílio fiscal que constar da última declaração de rendimentos ou de alterações apresentada pelo contribuinte.
2 -Os reembolsos que não puderem ser pagos depois de ter sido remetido cheque ou vale postal, nos termos do número anterior, só podem ser pagos, mediante requerimento, com observância do disposto no artigo 24.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1988