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Artigo 25.ºGestão de fundos

Vigente desde: 30/12/1988
Os serviços centrais da DGCI devem, através de uma gestão criteriosa, providenciar para que as contas de depósitos à ordem nas instituições de crédito estejam devidamente aprovisionadas, ficando para o efeito autorizados a transferir as importâncias necessárias entre contas de que é titular para fazer face:
a) Ao pagamento de reembolsos e respectivos juros;
b) Ao pagamento de juros devedores derivados de saldos negativos nas contas de depósito à ordem;
c) Ao débito de cheques devolvidos pelas instituições de crédito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1988