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Artigo 26.ºTransferências de fundos para as regiões autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/1990
1 -As transferências de fundos para as regiões autónomas, movimentadas em nome do respectivo governo regional, serão efectuadas, mensalmente, com base no produto das cobranças, líquido dos reembolsos relativos a sujeitos passivos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 -Sempre que no apuramento periódico das verbas respeitantes às regiões autónomas se verificar a necessidade de ajustamentos às transferências já efectuadas, a DGCI procederá às necessárias compensações em transferências futuras.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1990

Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1988 a 30/05/1990

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