1 -As transferências de fundos para as regiões autónomas, movimentadas em nome do respectivo governo regional, serão efectuadas, mensalmente, com base no produto das cobranças, líquido dos reembolsos relativos a sujeitos passivos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 -Sempre que no apuramento periódico das verbas respeitantes às regiões autónomas se verificar a necessidade de ajustamentos às transferências já efectuadas, a DGCI procederá às necessárias compensações em transferências futuras.