Artigo 29.º
Pagamentos em prestações
Redação registada como em vigor em 29/12/2017.
Esta redação foi substituída em 18/09/2019. Ver a versão consolidada
1 - As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas poderão ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado até à data limite de pagamento da respetiva nota de cobrança.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega dentro dos respectivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto.
3 - O número de prestações não pode exceder 36, sendo de periodicidade mensal.