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Artigo 29.ºPagamentos em prestações

RevogadoVersão 3Vigente desde: 18/09/2019
1 -As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas podem ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega dentro dos respectivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto.
3 -O número de prestações não pode exceder 36, sendo de periodicidade mensal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 18/09/2019

Decreto-Lei n.º 125/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/12/2017 a 17/09/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/12/1988 a 28/12/2017