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Artigo 3.ºMeios de pagamento

Vigente desde: 30/12/1988
Os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas deverão ser pagos nas condições e termos que se encontram previstos no presente diploma, com utilização de algum dos seguintes meios de pagamento:
a) Moeda corrente;
b) Cheque, débito em conta e transferência conta a conta;
c) Vale postal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1988