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Artigo 4.ºOutros meios de pagamento

Vigente desde: 30/12/1988
1 -Independentemente do disposto no artigo anterior, poderão os CTT e as instituições de crédito autorizar, por sua iniciativa, os pagamentos com meios diferentes dos que se encontram previstos.
2 -Sempre que se verifiquem pagamentos nos termos do número anterior, as entidades nele referidas são responsáveis, perante a DGCI, pelas importâncias pagas nessas condições.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1988