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Artigo 31.ºRequisitos dos pedidos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/09/2019
1 -Poderão solicitar o pagamento em prestações os devedores cuja situação económica, devidamente comprovada, não lhes permita solver as dívidas dentro dos prazos legalmente previstos ou nos casos em que ocorram circunstâncias excepcionais e razões de interesse público o justifiquem.
2 -Os pedidos de pagamento em prestações contêm a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.
3 -O director distrital de finanças, juntas todas as informações de que disponha sobre o pedido e sobre a situação económica do requerente, pronunciar-se-á sobre a concessão, alteração ou denegação do pedido, submetendo-o a apreciação, através dos serviços centrais da DGCI, no prazo de quinze dias após a recepção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 18/09/2019

Decreto-Lei n.º 125/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/12/1988 a 17/09/2019