Deferido o pedido de pagamento em prestações no âmbito do presente diploma, será o total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento.
Artigo 36.º — Liquidação das prestações
RevogadoVigente desde: 01/07/2022
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Versão 1
Revogado desde 01/07/2022
Decreto-Lei n.º 125/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)