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Artigo 37.ºFalta de pagamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/09/2019
1 -A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes.
2 -Verificada a falta de pagamento, é notificada a entidade que prestou a garantia para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada.
3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efetuado o pagamento, é de imediato instaurado processo de execução fiscal, pelo valor em dívida, contra o devedor e entidade garante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 18/09/2019

Decreto-Lei n.º 125/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/12/1988 a 17/09/2019