Até à aprovação dos protocolos com as instituições de crédito, conforme se encontra regulado no artigo 39.º, os pagamentos previstos no presente diploma poderão ser efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública e em qualquer estação dos CTT.
Artigo 41.º — Transição - Locais de pagamento
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988