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Artigo 41.ºTransição - Locais de pagamento

Vigente desde: 30/12/1988
Até à aprovação dos protocolos com as instituições de crédito, conforme se encontra regulado no artigo 39.º, os pagamentos previstos no presente diploma poderão ser efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública e em qualquer estação dos CTT.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1988