Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar ou alterar os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução do presente diploma, bem como adaptar os actuais livros e demais elementos de escrituração de contas do Estado.
Artigo 40.º — Impressos e livros de registo
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988