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Artigo 6.ºDocumentos, conferência e validação dos pagamentos

Vigente desde: 30/12/1988
1 -Os devedores de imposto apresentarão no acto do pagamento, relativamente às liquidações efectuadas pelos serviços centrais da DGCI, a respectiva nota de cobrança ou, nos restantes casos, a guia de pagamento de modelo oficial.
2 -Os pagamentos de dívidas que se encontram na fase de cobrança coerciva serão efectuados através de guia previamente solicitada na secretaria do tribunal tributário ou na repartição de finanças onde correr o processo respectivo.
3 -As entidades intervenientes na cobrança deverão exigir sempre a inscrição do número fiscal de pessoa singular ou do número do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conforme se trate de pessoas singulares ou colectivas, nas guias referidas no n.º 1 e comprovar a exactidão da inscrição por conferência com o respectivo cartão, que para o efeito será apresentado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1988