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Artigo 7.ºPagamento nas tesourarias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/1990
1 -Os pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública só podem ser efectuados com moeda corrente, cheque a sacar sobre instituição de crédito localizada em território nacional ou vale postal.
2 -Se no continente se pretender utilizar cheque a sacar sobre conta aberta em estabelecimento de crédito situado numa região autónoma ou se numa dessas regiões se pretender utilizar cheque a sacar sobre conta domiciliada em estabelecimento de crédito sito no continente ou noutra região autónoma, o pagamento só pode ser aceite se o cheque estiver visado.
3 -Os pagamentos de um ou vários documentos de cobrança apenas podem ser efectuados com um único tipo de meio de pagamento de valor igual ao somatório das importâncias a entregar, salvo se forem utilizados conjuntamente moeda corrente, cheque visado ou vale postal.
4 -Não é permitido o pagamento conjunto de importâncias relativas a impostos sobre o rendimento e contribuição autárquica utilizando um único cheque ou vale postal.
5 -Os pagamentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º só podem ser efectuados com moeda corrente, cheque visado ou vale postal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1990

Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1988 a 30/05/1990

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