O artigo 40.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passa a ter a seguinte redacção:
Art. 40.º As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
§ único. ...
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1970