As alterações aos artigos 1.º, 5.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 68.º do Código do Imposto Profissional, bem como a eliminação do artigo 22.º do mesmo Código, aplicar-se-ão aos rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares depois de 31 de Dezembro de 1969.
b) Imposto de capitais