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Artigo 3.º

Vigente desde: 30/12/1969
Os artigos 6.º, 21.º e 22.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção:
...
Art. 6.º ...
...
10.º Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processo de fabrico ou de conservação de produtos e direitos análogos, bem como os recebidos pela prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
11.º Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais, não compreendidos na secção A.
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Art. 21.º ...
§ 1.º Quando se trate dos lucros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 9.º do artigo 6.º, a taxa será de 5,5 por cento.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Tratando-se dos rendimentos a que se refere o n.º 10.º do artigo 6.º, a taxa será de 10 por cento.
Art. 22.º ...
...
e) Quando os rendimentos referidos no n.º 10.º do artigo 6.º provenham de bens utilizados em actividades de superior interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1969