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Artigo 7.º

Vigente desde: 30/12/1969
Os artigos 33.º e 124.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção:
Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
§ 1.º ...
§ 2.º ...
...
Art. 124.º Os rendimentos, líquidos do imposto de capitais, secção B, das acções e obrigações ao portador não registadas ficarão sujeitos a imposto complementar pela taxa de 24 por cento.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1969