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Artigo 1.ºSociedades gestoras de participações sociais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/12/1994
1 -As sociedades gestoras de participações sociais, adiante designadas abreviadamente por SGPS, têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
2 -Para efeitos do presente diploma, a participação numa sociedade é considerada forma indirecta de exercício da actividade económica desta quando não tenha carácter ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só quer através de participações de outras sociedades em que a SGPS seja dominante.
3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que a participação não tem carácter ocasional quando é detida pela SGPS por período superior a um ano.
4 -As SGPS podem adquirir e deter participações de montante inferior ao referido no n.º 2, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 3.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/1994

Decreto-Lei n.º 318/94 - 1.ª Série(24/12/1994)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 28/02/1989 a 23/12/1994

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1988 a 27/02/1989

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