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Artigo 2.ºTipo de sociedade e requisitos especiais do contrato

Vigente desde: 30/12/1988
1 -As SGPS podem constituir-se segundo o tipo de sociedades anónimas ou de sociedades por quotas.
2 -Os contratos pelos quais se constituem SGPS devem mencionar expressamente como objecto único da sociedade a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
3 -O contrato da sociedade pode restringir as participações admitidas, em função quer do tipo, objecto ou nacionalidade das sociedades participadas quer do montante das participações.
4 -A firma das SGPS deve conter a menção «sociedade gestora de participações sociais» ou a abreviatura SGPS, considerando-se uma ou outra dessas formas indicação suficiente do objecto social.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/12/1988