Artigo 10.º
Relatórios, publicidade e fiscalização
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 24/12/1994. Ver a versão consolidada
1 - O Ministro das Finanças pode regulamentar, mediante portaria, os termos e os elementos a que devem obedecer os relatórios anuais e as contas das SGPS.
2 - Todas as SGPS, qualquer que seja o seu tipo ou estrutura, têm obrigação de designar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos do artigo 446.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Às SGPS que tenham conselho fiscal não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - É dever do revisor oficial de contas, ou da sociedade de revisores de contas, comunicar à Inspecção-Geral de Finanças, logo que delas tomem conhecimento, as infracções ao disposto no presente diploma que sejam imputadas à respectiva SGPS.
5 - A Inspecção-Geral de Finanças comunicará ao Ministério Público as infracções que, nos termos deste diploma, determinem a dissolução das sociedades e aplicará as coimas previstas no n.º 1 do artigo 13.º
6 - As SGPS poderão ser sujeitas à supervisão do Banco de Portugal sempre que a sua participação em instituições bancárias ou parabancárias ultrapasse certos limites, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças, atenta a necessidade de assegurar o controlo monetário.