Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºRelatórios, publicidade e fiscalização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/11/1998
1 -(Revogado).
2 -As SGPS devem designar e manter um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, desde o início de actividade, excepto se tal designação já lhes for exigida nos termos de outras disposições legais.
3 -Sem prejuízo dos deveres previstos na legislação aplicável, é dever do revisor oficial de contas, ou da sociedade de revisores oficiais de contas, comunicar à Inspecção-Geral de Finanças, logo que delas tomem conhecimento, as infracções ao disposto no presente diploma que sejam imputadas à respectiva SGPS.
4 -A Inspecção-Geral de Finanças, enquanto entidade a quem compete a supervisão das SGPS, comunicará ao Ministério Público as infracções que, nos termos deste diploma, determinem a dissolução das sociedades e aplicará as coimas previstas no n.º 1 do artigo 13.º
5 -Ficam também sujeitas a registo especial e supervisão do Banco de Portugal as SGPS relativamente às quais se verifique alguma das situações previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sendo equiparadas a sociedades financeiras para efeitos do disposto no título XI do mesmo Regime Geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1998

Decreto-Lei n.º 378/98 - 1.ª Série(27/11/1998)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/12/1994 a 26/11/1998

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1988 a 23/12/1994

Comparar com a versão em vigor