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Artigo 12.ºAntigas sociedades de controlo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/11/1998
1 -As sociedades que tenham sido constituídas como sociedades de controlo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, ficam sujeitas ao disposto no presente diploma, sem necessidade de alteração dos respectivos contratos.
2 -As sociedades referidas no n.º 1 podem manter as suas actuais firmas, desde que indiquem nos actos externos a menção «sociedade gestora de participações sociais» ou a abreviatura «SGPS».
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1998

Decreto-Lei n.º 378/98 - 1.ª Série(27/11/1998)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/12/1994 a 26/11/1998

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1988 a 23/12/1994

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