Artigo 12.º
Antigas sociedades de controlo
Redação registada como em vigor em 24/12/1994.
Esta redação foi substituída em 27/11/1998. Ver a versão consolidada
1 - As sociedades que tenham sido constituídas como sociedades de controlo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, ficam sujeitas ao disposto no presente diploma, sem necessidade de alteração dos respectivos contratos.
2 - As sociedades referidas no n.º 1 podem manter as suas actuais firmas, desde que indiquem nos actos externos a menção «sociedade gestora de participações sociais» ou a abreviatura «SGPS».
3 - No prazo de 180 dias subsequente à entrada em vigor deste diploma, as sociedades de controlo enviarão à Inspecção-Geral de Finanças:
a) Certidões dos respectivos contratos em vigor à data do envio;
b) Certidões do registo da constituição da sociedade;
c) Certidões do registo da designação dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização.