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Artigo 8.ºObjecto contratual e objecto de facto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/1998
1 -As sociedades que tenham por objecto social uma actividade económica directa mas que possuam também participações noutras sociedades podem, nos termos do artigo 488.º do Código das Sociedades Comerciais, constituir com essas participações uma SGPS, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 1.º
2 -As sociedades que, tendo diferente objecto contratual, tenham como único objecto de facto a gestão de participações noutras sociedades e, bem assim, as SGPS que exerçam de facto actividade económica directa serão dissolvidas pelo tribunal, nos termos do artigo 144.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo da aplicação da sanção cominada pelo n.º 1 do artigo 13.º deste diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1998

Decreto-Lei n.º 378/98 - 1.ª Série(27/11/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1988 a 26/11/1998

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