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Artigo 9.ºDever de comunicação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/11/1998
1 -Os conservadores do registo comercial comunicarão à Inspecção-Geral de Finanças, com remessa dos textos registados, a constituição de SGPS e as alterações dos respectivos contratos, no prazo de 30 dias contado a partir do registo, ainda que provisório.
2 -As SGPS devem remeter anualmente à Inspecção-Geral de Finanças, até 30 de Junho, o inventário das partes de capital incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado.
3 -Quando as SGPS não remetam o referido inventário, a Inspecção-Geral de Finanças deve notificá-las para que procedam ao respectivo envio.
4 -Notificadas nos termos do número anterior, as SGPS devem enviar à InspecçãoGeral de Finanças, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, o mencionado inventário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1998

Decreto-Lei n.º 378/98 - 1.ª Série(27/11/1998)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/12/1994 a 26/11/1998

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1988 a 23/12/1994

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