Artigo 9.º
Dever de comunicação
Redação registada como em vigor em 24/12/1994.
Esta redação foi substituída em 27/11/1998. Ver a versão consolidada
1 - Os conservadores do registo comercial comunicarão à Inspecção-Geral de Finanças, com remessa dos textos registados, a constituição de SGPS e as alterações dos respectivos contratos, no prazo de 30 dias contado a partir do registo, ainda que provisório.
2 - As SGPS remeterão anualmente à Inspecção-Geral de Finanças, até 31 de Maio, o relatório e contas do ano anterior, o inventário das partes de capital incluídas em investimentos financeiros e a indicação dos titulares dos órgãos sociais à data a que se reporta o encerramento das contas, com menção das alterações ocorridas, durante o respectivo exercício, na composição daqueles órgãos.