Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 20/12/1980
- 1 - O subsídio de férias será de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias que os funcionários e agentes tenham direito a gozar em cada ano civil.
2 - No cálculo do subsídio abrange-se apenas o vencimento da letra correspondente e as diuturnidades a que os funcionários e agentes tenham direito no dia 1 do mês referido no artigo anterior.
3 - Aplica-se ao subsídio de férias em regime de tempo parcial o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/1980

Retificado

Versão 1

Em vigor de 20/10/1980 a 19/12/1980

Comparar com a versão em vigor