Os funcionários e agentes que exerçam cumulativamente outros cargos ou funções, quer de natureza pública, quer privada, apenas têm direito ao subsídio de férias relativo ao cargo ou função a que corresponda a remuneração mais elevada.
Artigo 12.º
RevogadoVigente desde: 22/05/1991
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 22/05/1991
Decreto-Lei n.º 184/91 - 1.ª Série(17/05/1991)